Tribunais da Bahia e Rio de Janeiro restringem atividades da Buser em seus estados
Nas duas decisões, magistrados atenderam associações de empresas de ônibus
ADAMO BAZANI/JESSICA MARQUES
Duas decisões estaduais restringem as atividades da Buser, uma no Rio de Janeiro e outra na Bahia.
O juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Civil do Rio de Janeiro, proibiu empresas de fretamento de transportar passageiros pelo aplicativo Buser.
A decisão atende uma ação movida pela Abrati, associação que representa as empresas de ônibus regulares no país, contra a TJ Agências de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo e Marlu Turismo.
Trata-se de uma nova estratégia da Abrati, que até então movia ações contra a Buser diretamente.
Segundo decisão do magistrado, a forma como são oferecidas as viagens, com preços e escolhas pelos passageiros individuais, como uma compra de bilhete, não pode configurar o serviço como fretamento colaborativo, como propaga a Buser.
Segundo decisão do magistrado, a forma como são oferecidas as viagens, com preços e escolhas pelos passageiros individuais, como uma compra de bilhete, não pode configurar o serviço como fretamento colaborativo, como propaga a Buser.
“Apesar do nome utilizado – fretamento colaborativo – verifico, em análise de cognição sumária, que as empresas rés vem prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro ” BUSER Brasil Tecnologia LTDA”, sem possuir qualquer autorização para tanto. Em um simples acesso ao aplicativo Buser se faz possível constatar que o serviço prestado possui as seguintes características: (i) diversas origens e destinos, todos predeterminados, sem necessidade de ida e volta no mesmo veículo; (ii) horários regulares e fixos, também predeterminados; (iii) locais de embarque e desembarque também predeterminados; (iv) tarifas módicas e prefixadas, ou seja, com preços baratos, como amplamente divulgado pelo próprio aplicativo Buser; (v) viagens para qualquer pessoa (generalidade) e para várias localidades. Não se trata, portanto, de transporte mediante fretamento, mas sim de transporte regular de passageiros, sem qualquer intervenção do estado, não sendo observados direitos garantidos aos usuários do serviço, tais como, gratuidades de idosos e deficientes físicos de baixa renda”, diz trecho da decisão.
Cabe recurso da decisão. O Diário do Transporte aguarda um posicionamento da Buser. Confira o documento, na íntegra:
BAHIA
Por sua vez na Bahia, o desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto atendeu parcialmente um pedido da Associação das Empresas de Transporte Coletivo do Estado e determinou que a Buser e empresas de fretamento não realizem transporte pelo aplicativo.
O magistrado, entretanto, não autorizou que os ônibus fossem apreendidos a não ser caso oferecessem risco às condições de segurança e ou violassem normas do Detran.
A multa pode chegar a R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento. O Diário do Transporte também aguarda posicionamento da Buser sobre este caso.
Confira a decisão:
Adamo Bazani e Jessica Marques, jornalistas especializados em transportes
Fonte: Diário do Transporte
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