Real Expresso, Expresso Adamantina e Viação Progresso recebem autorização da ANTT para implantação de linhas e mercados
Agência emitiu Licença Operacional para a Inter Brasil, com autorização pendente à decisão do TCU para operação de mercados
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou Decisões e Portarias no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 17 de junho de 2021.
Veja a seguir:
Decisão Supas nº 315: Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Viação Sete Ltda e no mérito dar-lhe provimento, determinando o desarquivamento do requerimento de mercados novos feito pela empresa constante do Anexo 1 da Decisão nº 03, de 21 de agosto de 2020.
Decisão Supas nº 316: Deferir o pedido da Expresso Adamantina Ltda para a implantação da linha MARINGÁ (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09.0504.00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP) Para: MARINGÁ (PR), ARAPONGAS (PR) e LONDRINA (PR).
Decisão nº 317: Deferir o pedido da Expresso Adamantina Ltda para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – POUSO ALEGRE (MG), prefixo nº 08-0307-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) Para: POUSO ALEGRE (MG).
Decisão Supas nº 318: Deferir o pedido da Real Expresso Ltda para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FLORIANÓPOLIS (SC) com os mercados a seguir como seções:
I – De: GOIÂNIA (GO) para: FLORIANÓPOLIS (SC), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e CURITIBA (PR);
II – De: ITUMBIARA (GO) para: CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC);
III – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC).
Decisão Nº 319: Deferir o pedido da Viação Progresso e Turismo S/A para a implantação do mercado a seguir como seção da linha BARRA MANSA (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo 07-0082-60:
I – De: TRÊS RIOS (RJ) Para: JUIZ DE FORA (MG).
Portaria nº 319: Emitir a Licença Operacional de nº 217 para a empresa Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli, e no mesmo ato deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados com a inclusão dos seguintes mercados em sua Licença Operacional – LOP, de nº 217:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: PATOS DE MINAS (MG), CRISTALINA (GO), GUARDAMOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGÁRIO (MG) e VAZANTE (MG);
II – De: PATOS DE MINAS (MG), GUARDA-MOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGARIO (MG) e VAZANTE (MG) Para: CRISTALINA (GO), LUZIÂNIA (GO) e VALPARAISO DE GOIAS (GO).
Já pela Portaria nº 338, a ANTT deferir o pedido de autorização feito pela empresa para operar os mercados com a inclusão dos seguintes mercados:
I – De: BRASILIA (DF) Para: CRISTALINA (GO), MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG);
II – De: VALPARAISO DE GOIAS (GO), LUZIANIA (GO) e CRISTALINA (GO) Para: MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG).
Nas duas Portarias acima (338 e 319) a Agência deixa expresso que as outorgas não produzirão efeitos “enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário“.
Saiba mais sobre o assunto:
ACÓRDÃO DO TCU
O Acórdão do TCU, que paralisou a autorização de novas linhas e mercados, dispõe, segundo Boletim do Tribunal de dia 12 de abril de 2021:
(…) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a noticiar indícios de irregularidades na emissão de autorizações para transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. revogar a medida cautelar insculpida no item 28.1 da Decisão proferida em 4/3/2021 (peça 145);
9.2. acrescentar o item 28.3.1 à referida Decisão:
“28.3.1 determinar que a ANTT apresente, no prazo máximo de 30 dias, documentação que comprove sua plena capacidade de atender às exigências de controle e fiscalização decorrentes do aumento na quantidade de mercados, linhas e empresas a serem fiscalizadas, ou apresente plano de ação com medidas que aprimorem a sua capacidade de fiscalização e controle de modo a assegurar que o aumento de demanda decorrente do incremento da quantidade de autorizações seja suportado pela Agência num prazo razoável.”
9.3. manter os demais itens da referida Decisão;
9.4. restituir o processo à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil para que finalize a instrução, nos termos da decisão do relator à peça 145, submetendo ao relator no prazo de 60 dias;
9.5. dar ciência do presente Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres, informando que o teor integral desta deliberação será disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tcu.gov.br/acordaos.
5. Assim, após a prolação do referido acórdão, a decisão com adoção de medida cautelar foi referendada pelo pleno desta Corte de Contas, permanecendo os seguintes itens:
28.1. suspender a eficácia da Deliberação da Diretoria-ANTT 955, de 22/10/2019, e de todas as autorizações de novos mercados para transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional emitidas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre desde a referida Deliberação até a presente data, em atenção aos arts. 20, inciso II, ‘a’ e 47-B da Lei 10.233/2001; [revogado, conforme dispõe o item 9.1 do Acórdão 559/2021-TCU-Plenário]
28.2. determinar cautelarmente à ANTT que se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no presente processo;
28.3. determinar à ANTT que, no prazo máximo de quinze dias, comunique a presente decisão a todas as empresas autorizadas a partir da Deliberação 955/2019 e informe ao TCU, individualmente, as linhas que por ventura estejam regularmente estabelecidas e corretamente disponibilizadas aos usuários, com o cumprimento aos requisitos previstos para todas as empresas do setor, apresentando a documentação comprobatória pertinente;
28.3.1 determinar que a ANTT apresente, no prazo máximo de 30 dias, documentação que comprove sua plena capacidade de atender às exigências de controle e fiscalização decorrentes do aumento na quantidade de mercados, linhas e empresas a serem fiscalizadas, ou apresente plano de ação com medidas que aprimorem a sua capacidade de fiscalização e controle de modo a assegurar que o aumento de demanda decorrente do incremento da quantidade de autorizações seja suportado pela Agência num prazo razoável. [item incluído, conforme dispõe o item 9.2 do Acórdão 559/2021-TCU-Plenário]
(…)
28.6. orientar a unidade técnica para que priorize a instrução dos autos, devendo se pronunciar sobre os procedimentos e critérios adotados pela ANTT para emissão de autorizações de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional, no tocante:
a) à observância da ordem cronológica das análises realizadas sobre os pedidos de novos mercados;
b) à definição prévia dos requisitos para deferimento ou indeferimento dos pedidos;
c) ao atendimento dos padrões previstos no Sistema de Monitoramento (Monitriip), por parte das empresas autorizadas;
d) à viabilidade jurídica de emissão de autorizações por parte da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;
e) à verificação de inviabilidade operacional dos mercados impactados, nos termos do art. 47-B da Lei 10.233/2001;
f) à adequação dos critérios de qualificação técnico-profissional previstos nos arts. 15 e 16 da Resolução 4.770/2015, com possível reserva de mercado para empresas já estabelecidas;
g) à possibilidade de ocorrência de “mercado paralelo” de venda de autorizações entre empresas de transporte de passageiros a terceiros ou a transportadoras já existentes no mercado;
h) à capacidade da ANTT para fiscalizar a regularidade documental e o cumprimento dos parâmetros de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade por parte das empresas autorizadas, conforme previsão art. 20, inciso II, ‘a’ da Lei 10.233/2001;
h) às consequências da falta de endereçamento do custeio dos benefícios das gratuidades instituídos pelo Poder Público a pessoa idosa, pessoa com deficiência e o jovem de baixa renda sobre as empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros;
e
i) outras questões a critério da unidade técnica.
MEDIDA CAUTELAR
Em decisão assinada no dia 4 de março de 2021, o ministro Raimundo Carreiro havia determinado à ANTT que suspendesse todas as licenças para transporte coletivo rodoviário que concedera desde outubro de 2019.
O ministro atuou como relator de uma denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada pela Associação Nacional de Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), fundada em indícios de irregularidades ocorridas na Agência relacionadas à regulação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
A suspensão determinada pelo TCU afetou as licenças de transporte rodoviário de passageiros interestadual, e permaneceria até que o Tribunal julgue o mérito do caso.
Em sua decisão, o ministro determinou suspender a eficácia da Deliberação da Diretoria-ANTT 955, de 22/10/2019, “e de todas as autorizações de novos mercados para transporte coletivo rodo viário de passageiros interestadual e internacional emitidas pela Agencia Nacional de Transporte Terrestre desde a referida Deliberação até a presente data”.
A decisão determinava ainda, cautelarmente, que a ANTT se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações “até a decisão de mérito do Tribunal no presente processo”.
Além disso, determinava também que a autarquia federal, no prazo máximo de quinze dias, “comunique a presente decisão a todas as empresas autorizadas a partir da Deliberação 955/2019 e informe ao TCU, individualmente, as linhas que por ventura estejam regularmente estabelecidas e corretamente disponibilizadas aos usuários”.
“Não se sabe como a ANTT vai verificar o cumprimento das regras atuais por parte de uma extensa lista de novas empresas atuando no setor“, relatou o ministro.
Na decisão, ele fez questão de lembrar que “desde que a presente denúncia entrou neste tribunal, no final do ano passado, acompanhamos verdadeiras tragédias envolvendo transporte coletivo de passageiros pelo Brasil. Lastimavelmente, os graves acidentes em Taguaí (SP), João Monlevade (MG) e Guaratuba (PR) trouxeram muita dor e prejuízo“.
Relembre:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Fonte: Diário do Transporte



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